- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010509-59.2019.5.03.0181, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES. UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aocontráriodo que consta do despacho denegatório do recurso de revista, foram observados os requisitos previstosno art. 896, § 1º-A, da CLT(Incidência daOJ nº282da SBDI-1 desta Corte). 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1 desta Corte . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES. UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA . 1 - No caso, é fato incontroverso que o reclamante exercia a função de Técnico de Serviços I, trabalhando com a manutenção de elevadores e de escadas rolantes. Por sua vez, constou dos trechos indicados do acórdão recorrido que o reclamante se ativavacom equipamentos energizados embaixa tensão(sistema elétrico de consumo). 2 - No entanto, a Corte regional manteve a improcedência do pedido ao pagamento de adicional de periculosidade ao fundamento de queo reclamante não trabalhava com sistema elétrico de potência. Nesse particular, com base na prova pericial, registrou que "os circuitos de comandos, sinalização, iluminação e alimentação de elevadores e escadas rolantes fazem parte do Sistema Elétrico de Consumo e não do Sistema Elétrico de Potência" . 3 - Sob esse prisma, o TRT adotou entendimento que contraria a OJ nº 324 da SbDI-1 do TST que dispõe que "éassegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente,ainda que em unidade consumidora de energia elétrica." 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010509-59.2019.5.03.0181. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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