- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0011358-54.2018.5.15.0109, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 16 DO TST. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. O acórdão embargado é claro ao afirmar que diante do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, cujo reexame é vedado, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida estaria em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula nº 16 desta Corte, porquanto registrado pelo Regional que a notificação foi devidamente enviada ao endereço do reclamado e por ele recebida, não tendo o demandado se desincumbido do seu encargo probatório de demonstrar o não recebimento. Consignou, ainda, que no processo do trabalho vige o princípio da impessoalidade, segundo o qual, basta a entrega da comunicação judicial no endereço do reclamado, a fim de que o ato seja considerado perfeito e acabado. No presente caso, as alegações do embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011358-54.2018.5.15.0109. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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