- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000237-04.2022.5.23.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (artigo 99, § 3º, do CPC). 2. No caso, as Autoras declararam a insuficiência econômica e requereram a gratuidade da justiça, ao passo em que a Ré não apresentou qualquer prova em sentido contrário, razão pela qual não há como acolher a impugnação apresentada em contrarrazões. 3. Portanto, não afastada a presunção da carência de recursos das Autoras, confirma-se a justiça gratuita deferida nos autos desta ação rescisória, isentando-as do recolhimento das custas processuais. Recurso ordinário conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas razões de recurso ordinário, as Autoras sustentam, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acordão recorrido, argumentando “vício de fundamentação em razão de omissões não sanadas no julgamento dos embargos de declaração”. 2. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. 3. Portanto, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (artigo 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento ou ofensa aos artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC. Preliminar rejeitada. ART. 966, V, DO CPC. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 468 DA CLT. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo as Autoras/recorrentes a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, ao fundamento de que foram violados os artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. 2. Na reclamação trabalhista matriz, ao julgar integralmente procedente a pretensão formulada pelas Reclamantes, o juízo prolator da sentença rescindenda condenou a EBSERH a “restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%)”, fixando como base de cálculo o salário mínimo, registrando, em embargos de declaração, que “o fato de ré utilizar o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade não garante às trabalhadoras o direito tácito de que seja utilizada a mesma base de cálculo para o adicional em grau máximo”. 3. A situação descrita configura alteração contratual lesiva, na medida em que as trabalhadoras obtiveram provimento jurisdicional de total procedência do pedido e, ainda assim, de forma inusitada, sofreram redução salarial. Diferentemente do consignado na sentença rescindenda, o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base, por liberalidade da empregadora, enseja, sim, o reconhecimento do direito das trabalhadoras à manutenção da base de cálculo mais benéfica – em detrimento da base legal fixada no salário mínimo – sob pena de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Ademais, a alteração da base de cálculo promovida na sentença, em prejuízo das trabalhadoras, configura também violação das garantias constitucionais do direito adquirido e da irredubitilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF). Precedentes da SBDI-1 do TST, envolvendo a mesma empregadora. 4. Portanto, constatada a violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, e 468 da CLT, é procedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000237-04.2022.5.23.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.