- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000621-62.2019.5.09.0872, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O ÓBICE DO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. CONFRONTO DE ÓBICE PROCESSUAL COM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. O agravo interno é alicerçado em suposta contrariedade a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral reconhecida, considerando que a aplicação do óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT (ausência de demonstração do prequestionamento) representaria impedimento à aplicação de tal tese. No entanto, o capítulo impugnado da decisão monocrática não adentrou o exame do mérito do tema relacionado à contribuição confederativa. Em verdade, a ausência de aplicação da tese consistiu em simples efeito natural da ausência de exame do mérito, ante o não atendimento de pressupostos de admissibilidade recursais. No mais, a alegação de que o óbice inexiste é genérica, cabível em face de qualquer decisão que abordasse o pressuposto do prequestionamento. Não foi demonstrada, no agravo interno, a adoção de critério errôneo de avaliação da suficiência, ou não, dos trechos indicados para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000621-62.2019.5.09.0872. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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