- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022028-91.2021.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece que “a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos”. 2. Na presente hipótese, o erro de fato apontado relativo à definição da causa de pedir e pedido da ação matriz representou o cerne da questão examinada no acórdão rescindendo, que afirma resultar “claro que o recorrente, ao se manifestar sobre a contestação, procurou alterar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento das rés, que sequer tiveram ciência de tal manifestação, não tendo havido pedido do recorrente nesse sentido”. VIOLAÇÃO MANIFESTA AOS ARTS. 840, § 1°, DA CLT E 141 E 492 DO CPC. VERBAS RESCISÓRIAS. 1. No caso, o autor alega que o acórdão rescindendo violou os arts. 840, § 1°, da CLT e 141 e 492 do CPC, ao extinguir a ação matriz, com resolução do mérito, julgando improcedente todos os pedidos relacionados ao pagamento das verbas rescisórias relativos ao período de 9/6/2016 a 8/12/2016, inclusive reconhecendo a quitação delas quando isso não ocorreu e restou comprovado documentalmente. 2. O art. 141 do Código de Processo Civil determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta e o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado, havendo julgamento citra petita quando o julgador deixa de apreciar pedido expressamente deduzido na exordial ou se omite em examinar questão suscitada em defesa, não observando os limites legalmente previstos e vinculantes para o exercício da cognição. 3. Na inicial da ação trabalhista, consta no item II, relativo à especificação do contrato que “o reclamante trabalhou às reclamadas na função de engenheiro das empresas de 24.SET.1985 a 08.DEZ.2016, tendo sido despedido sem justa causa. Importante referir as reclamadas rescindiram o contrato do reclamante em 08JUN.2016, porém, o mesmo continuou trabalhando sem interrupção, sendo recontratado em 09.JUN.2016. Houve duas rescisões, sendo que à do maior período é que ora se discute, pois a segunda foi paga conforme o TRCT ora juntado”. No item III, da petição inicial da ação matriz, o autor refere às verbas rescisórias, afirmando que “as primeiras duas reclamadas não pagaram as parcelas rescisórias ao reclamante quando da rescisão do contrato em 08.JUN.2016”. Em seguida, relata o autor, sem especificar a que período que se refere, que foi ofertada uma proposta de acordo de pagamento parcelado das suas verbas rescisórias no valor de R$ 111.200,55 (cento e onze mil, duzentos reais e cinquenta e cinco centavos) em 11 meses no valor de R$ 10.109,14 (dez mil, cento e nove reais e quatorze centavos), que não foi cumprido. Aberto prazo para emendar a inicial quanto ao pedido, o autor mais uma vez, sem mencionar o período em que demandava, afirmou que “o pedido de pagamento das parcelas rescisórias impagas compreendem o aviso prévio indenizado, 13º salários impagos, férias dos períodos aquisitivos e concessivos acrescidos de 1/3 Constitucional, DSR, FGTS mais a multa de 40%, salários atrasados, multas dos art. 477 e 467 da CLT. Requer seja aprazada audiência de conciliação.” 3. Em contestação da ação matriz, a ré afirmou que o autor foi admitido em 9/6/2016, para exercer as funções pertinentes ao cargo de gerente de projetos, com último maior salário no valor de R$ de R$ 19.496,55, sendo comunicado em 8/11/2016 de que suas atividades na empresa seriam rescindidas em 8/12/2016. Admitiu que com a crise deflagrada pela operação Lava Jato não quitou os valores das verbas rescisórias desse último contrato. Quanto ao primeiro contrato, constou da defesa que “efetuou todos os pagamentos das verbas rescisórias no contrato de maior período, dando plena quitação de todos os valores devidos, inclusive pagamento esse feito sob aval da entidade sindical. Dessa forma, não há qualquer verba rescisória devida no referido contrato (de maior período)”. 4. O acórdão rescindendo manteve os fundamentos da sentença que julgou improcedente o pedido de verbas rescisórias relativa ao período maior do vínculo - justamente o que o empregado discute – por entender que já se encontra quitado. 5. Nesse passo, verificando-se que o acórdão rescindendo levou em conta os fatos e circunstâncias constantes dos autos, de modo a concluir que pretensão de pagamento das verbas rescisórias diz respeito ao período contratual mais longo, não há falar em nulidade e, portanto, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 6. Por fim, destaca-se ser cediço, nos termos do previsto no art. 840, § 1°, da CLT, que a petição inicial deverá conter "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido". Na hipótese dos autos, verifica-se que da narração dos fatos e da causa de pedir o acórdão rescindendo extraiu que o pedido de verba rescisória, na forma colocada na inicial, dizia respeito ao período mais longo, de 24/9/1985 a 8/6/2016, razão pela qual manteve a sentença que julgou improcedente a ação. Inexistente no acórdão rescindendo o maltrato ao artigo 840, § 1° da CLT, que versa sobre os requisitos da petição inicial. 7. Acrescente-se que não cabe ao Julgador, na via estreita da ação rescisória, desconstituir a coisa julgada a fim de suprir a deficiência da petição inicial da ação matriz, na exposição das razões de sua insurgência, até porque significaria abrir a possibilidade de inovação à causa de pedir. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022028-91.2021.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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