- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo Interno 0000536-69.2015.5.03.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GERENTE-GERAL. CEF. INAPLICABILIDADE DOS PCS/89 E PCS/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO TST. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 62, II, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GERENTE-GERAL. CEF. INAPLICABILIDADE DOS PCS/89 E PCS/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO TST. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989, pois não está submetido a controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT, e da Súmula nº 287 do TST. Precedentes. II . A decisão regional, ao concluir que se aplica a jornada de seis horas ao gerente-geral da agência, contrariou entendimento desta Corte de que se deve interpretar restritivamente a previsão constante no PCS de 1989, assim como no PCS de 1998 da CEF, de modo que o empregado da CEF, investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência, submetido ao comando normativo do artigo 62, II, da CLT - caso do autor -, não faz jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989, tampouco à de 8 horas prevista no PCS de 1998, sendo-lhe, portanto, indevido o pagamento de horas extraordinárias. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. "CTVA" E "CARGO EM COMISSÃO". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "VANTAGENS PESSOAIS". RECÁLCULO. DIFERENÇAS DO SALÁRIO-PADRÃO. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a supressão de vantagem assegurada anteriormente, com a exclusão das parcelas "cargo em comissão" e “CTVA” da base de cálculo das vantagens pessoais, resulta em contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, caracterizando alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, e que devem compor a base de cálculo das vantagens pessoais, em razão do seu caráter salarial. Precedentes. II. No caso vertente, a Corte Regional manteve o deferimento do pedido de diferenças decorrentes da integração das parcelas "cargo em comissão" e "CTVA" no cálculo das vantagens pessoais da parte reclamante por entender que as diferenças salariais pleiteadas (pagas sob os códigos 062 ou 2062 e 092 ou 2092, a contar da implantação do Plano de Cargos Comissionados de 1998), considerando tratar-se de alteração contratual lesiva em afronta ao disposto no art. 468 da CLT, caracterizam, portanto, prejuízo ao autor. III. Assim, o posicionamento do Tribunal Regional encontra conformidade com o entendimento pacificado por esta Corte Superior de que as parcelas pagas a título de CTVA e de cargo em comissão devem compor a base de cálculo das vantagens pessoais, em razão do seu caráter salarial. Nesse contexto, o tema em apreço não oferece transcendência , pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com entendimento pacificado no TST. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Impõe-se, assim, não conhecer do recurso de revista, no aspecto, pois o tema debatido não oferece transcendência. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS DIVERSOS PARA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS GERENCIAIS. CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a instituição, mediante norma interna, de critérios objetivos diversos para pagamento de salários distintos para os gerentes da Caixa Econômica Federal, levando em consideração a localização geográfica da agência e a produtividade, não afronta o princípio da isonomia, tampouco constitui prática discriminatória. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que as diferenças salariais justificadas pelo grau diferenciado de responsabilidade entre funcionários de unidades diversas da empresa não fere o princípio da isonomia, mas manteve o entendimento do juízo de 1º grau de que a transferência do autor, por iniciativa da reclamada , para agência de menor porte com prejuízo da remuneração , violou o princípio da irredutibilidade salarial, razão pela qual julgou correto o deferimento do pedido de pagamento das diferenças salariais. III. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar ilícita a adoção pela Caixa Econômica Federal de critérios objetivos diversos - geográficos e produtividade - para o pagamento da remuneração dos cargos gerenciais – diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho e viola o art. 468 da CLT pelo que dever ser excluída da condenação o pagamento das diferenças da parcela “porte unidade - função gratificada efetiva" (rubrica 2279) durante o interregno em que o autor laborou transferido na agência de Pirapetinga/MG, a partir de dezembro/2010. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000536-69.2015.5.03.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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