- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000637-35.2010.5.01.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REDUÇÃO SALARIAL. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. ADPF Nº 323. SÚMULA Nº 277 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE I . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento de que a redução salarial de 12% integrou de forma definitiva os contratos de trabalho, com base na ultratividade da norma coletiva. II . Em razão da possível violação dos arts. 613, inc. II, e 614, § 3º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Não se constata a existência de vício na prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional exarado seu entendimento sobre todas as questões relevantes que foram suscitadas pela parte, pelo que permanece indene o art. 93, IX, da Constituição da República. II . Recurso de revista de que não se conhece. 2. GARANTIA DE EMPREGO. ART. 131 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I . O Tribunal Regional, diferentemente do que entendera o juízo de Primeiro Grau, não condicionou a validade da norma coletiva que convencionou a redução salarial à existência de garantia de emprego. Nesse contexto, a Corte Regional firmou seu entendimento com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 do CPC/1973 (art. 371 do CPC/2015), o qual teve sua literalidade resguardada. II . Recurso de revista de que não se conhece. 3. REDUÇÃO SALARIAL DE 12% POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. ADPF Nº 323. SÚMULA Nº 277 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE I . O Tribunal Regional declarou a validade da cláusula convencional que estabeleceu a redução salarial. II . A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Portanto, nesse aspecto, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). III . No entanto, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 323/DF -, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27/09/2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. IV . No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, reconhecendo a validade da norma coletiva, mas, também, sob o fundamento de que a redução salarial de 12% integrou de forma definitiva os contratos de trabalho, com base na ultratividade da norma coletiva. No particular, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 323 e em ofensa ao disposto nos arts. 613, inc. II, e 614, § 3º, da CLT. V . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000637-35.2010.5.01.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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