- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011017-10.2014.5.18.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA DE APURAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA PRESERVADA. Discute-se, no caso, se a forma de apuração do crédito trabalhista executado, referente ao pagamento de horas extras intervalares, está em consonância com o título executivo. Segundo o Tribunal Regional, o título executivo prevê que as horas extras intervalares sejam apuradas à base de uma hora extra diária acrescida do adicional de 50% e seus reflexos, a partir dos horários registrados nos cartões de ponto, e que, na falta destes, deverá ser considerada a média suscitada pelo exequente. Desse modo, a determinação de retificação dos cálculos para que sejam elaborados pela contadoria sem a limitação de 40h mensais por trabalhador está em consonância com a coisa julgada, o que afasta a alegação de ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011017-10.2014.5.18.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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