JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002358-19.2017.5.02.0203

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 1002358-19.2017.5.02.0203, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REDUÇÃO SALARIAL NÃO COMPROVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, a Corte regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, afastou a redução salarial alegada, consignando que a tabela produzida pela própria autora não demonstrou irregularidades, permitindo concluir, com base neste elemento de prova, que o pagamento do salário foi correto. Assim, diante da conclusão firmada no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que houve redução salarial ilícita, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido. MULTA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Relator do feito consignou que o Regional, interpretando a norma coletiva aplicável, considerou que as cláusulas normativas não foram efetivamente descumpridas pela reclamada, razão pela qual afastou a aplicação da multa pretendida pela ora agravante. Diante disso, concluiu-se que , " para rever a conclusão adotada pelo Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n° 126 do TST ". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002358-19.2017.5.02.0203. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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