JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000836-49.2021.5.02.0321

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 1000836-49.2021.5.02.0321, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - REVERSÃO - ÔNUS DA PROVA . Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que, por sua vez, reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, sob o fundamento de que a análise do conjunto fático probatório dos autos revela que a empresa não comprovou o cometimento da justa causa alegada. Nessa toada, o Corte Regional consignou que " O Boletim de Ocorrência é documento policial destinado ao registro de notícia de um fato que, após a apuração da materialidade e sua autoria, pode ser tipificado como crime " e que " Portanto, por se tratar de relato unilateral, que necessita de investigação, não pode ser entendido como prova de um fato típico ", bem como que " Isso porque, o Boletim de Ocorrência, como ato administrativo, goza de presunção de veracidade, portanto, capaz de ser afastada por prova em contrário ", além do que " No caso, o fato relatado no Boletim de Ocorrência de ID 16ab664 (suposto crime de ameaça contra a vida) foi negado pelo reclamante em depoimento pessoal, e a reclamada nada trouxe aos autos que pudesse confirmar o noticiado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 818 da CLT ". Constou do acórdão regional, ainda, que " Com efeito, para a caracterização da rescisão por justa causa, a conduta alegada como mau procedimento, deve ser capaz de tornar insuportável a continuidadeda relação de trabalho, o que não ficou demonstrado nos autos, principalmente por se tratar de único ato faltoso do obreiro e estar relacionado à questão interpessoal com colega de trabalho ". Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa. Precedentes. De outra parte, a jurisprudência desta Corte Superior tem relativizado o valor probante do boletim de ocorrência, tendo em vista se tratar de um documento produzido unilateralmente contendo apenas a narração dos fatos por parte do declarante. Precedentes. Assim, conclui-se que o Colegiado decidiu em consonância com o disposto nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu não de desincumbiu do encargo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deste modo, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, no sentido de que o reclamante praticou incontinência de conduta ou mau procedimento, o que acabou justificando a sua demissão por justa causa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000836-49.2021.5.02.0321. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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