- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno 0010038-61.2020.5.03.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " a autora exercia a função de copeira, e a motivação da dispensa foi a redução de custos (ID. c8c5f82 - Pág. 6), não sendo comprovada a extinção do posto de trabalho e a impossibilidade de reaproveitamento da obreira, nos termos da Súmula n. 57 deste Regional, fato impeditivo cujo ônus probatório incumbia à reclamada ", bem como que " Ressalta-se ainda que, em 2017, houve abertura de concurso para copeira em Belo Horizonte e Região Metropolitana (ID. d49d448 - Pág. 6), e, em 2019, houve concurso para cantineiro, ocupação com ' requisitos físicos e condições específicas para o exercício da atividade' semelhantes, conforme descrição nos editais (ID. 178b119 - Pág. 44, ID. 82f19da - Pág. 29) ". Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a efetiva existência das razões utilizadas como motivação para a demissão da obreira, aplicando-se, assim, a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010038-61.2020.5.03.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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