JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010748-54.2020.5.03.0108

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010748-54.2020.5.03.0108, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. – EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. A Corte Regional manteve a sentença primeva por seus próprios fundamentos. Esta, por sua vez, consignou que, "a prova coligida aos autos não deixa dúvidas de que ocorreu a motivação do ato de ruptura da avença”. No entanto, “as demais provas produzidas firmam a inexorável convicção de que a motivação apontada para a dispensa não tem como prevalecer”. Registrou que “a mera devolução pelo UAI/PRAÇA SETE (fls. 96/98) não se afigura como motivo plausível para a dispensa”, pois “diante de tal situação, bastaria que a Reclamada procedesse à transferência da colaboradora para um de seus tomadores de serviços, procedimento esse, aliás, habitualmente adotado pela MGS (vide, a respeito, o quadro “Movimentações” à fl. 84)” e que “o acervo probatório não deixa dúvidas quanto à existência de vagas para o posto de Auxiliar Administrativo (confira o campo “Ocupação” à fl. 83)”. Destacou que “Tanto assim, que houve contratação de candidatos aprovados no Processo Seletivo Público Simplificado 1/2019 para idêntica função na região “SUL 11” (observe print adunado à fl. 123)”. Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010748-54.2020.5.03.0108. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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