- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0001964-58.2013.5.09.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Conforme quadro-fático delineado pelo Tribunal regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, restou inequívoco o cumprimento dos requisitos formais e materiais do regime 12x36, inclusive em razão da inexistência de labor em dobras habituais. Com efeito, o entendimento adotado nesta Corte Superior é de que a supressão ou irregularidade na concessão dointervalointrajornada, por si só, não acarreta a descaracterização do regime de trabalho12x36. Sendo assim, não se há falar em invalidade do regime por prestação de horas extras habituais. Neste contexto, o entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001964-58.2013.5.09.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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