JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010481-08.2019.5.19.0000

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
07/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010481-08.2019.5.19.0000, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Órgão Especial, j. 04/05/2020, p. 07/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS DE PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Trata-se de agravo de instrumento que visa dar seguimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão regional em que, ao se examinar agravo regimental em pedido de correição parcial, acolheu-se preliminar de não conhecimento da reclamação correicional, por ilegitimidade ativa do SINTSEP / AL para promover a defesa de interesses não relacionados com os interesses da categoria por ele representada, consistentes na retenção e liberação de honorários contratuais. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 5 do Tribunal Pleno do TST, é de que "não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência" . Ressalva-se apenas o disposto no artigo 69, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno deste Tribunal Superior, segundo o qual compete ao Órgão Especial "julgar os recursos ordinários em agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas em reclamações correicionais ou em pedidos de providências que envolvam impugnações de cálculos de precatórios" , exceção não divisada no caso. Com efeito, observa-se que o ato impugnado por meio do pedido de correição parcial consiste em incidente processual no curso da execução consubstanciado na retenção e liberação de pagamento de honorários advocatícios contratuais, após a ocorrência do trânsito em julgado da demanda , e que a reclamação correicional não foi conhecida por ilegitimidade ativa do sindicato, pelo que a controvérsia não diz respeito a impugnação de cálculos de precatórios, de forma a descartar a incidência do referido dispositivo do Regimento Interno desta Corte. Dessa forma, o recurso ordinário não merece conhecimento, porque incabível. Agravo de instrumento em recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010481-08.2019.5.19.0000. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2020. Juntado aos autos em 07/05/2020.)
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