JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 1000191-66.2024.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
10/10/2024

TST – Agravo Regimental 1000191-66.2024.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/09/2024, p. 10/10/2024

Ementa

EMENTA: CSDMC/Rlj/Rac/Dmc/tp AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO. DIRETOR DE COOPERATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE O OBJETO SOCIAL. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO MANDAMUS . PERDA DO OBJETO. 1. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição Parcial foi a decisão proferida por Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho, que, nos autos do Mandado de Segurança processo MSCiv-0102434-78.2024.5.01.0000, contra o indeferimento da tutela de urgência pleiteada nos autos da Reclamação Trabalhista processo ATOrd-0100654-54.2023.5.01.0060, deferiu a liminar requerida para determinar à empresa, ora agravada, que procedesse à imediata reintegração do então reclamante, com restabelecimento de todos os direitos contratuais, sob pena de multa diária. 2. Ante a constatação da existência de controvérsia sobre a relação do objeto social da cooperativa com a atividade principal do empregador e da ocorrência de dano de difícil reparação, foi deferida a medida liminar acautelatória, visando garantir o resultado útil do processo, para conceder efeito suspensivo ao agravo interno interposto no mandamus . 3. Ocorre que, em consulta ao site oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foi possível constatar o julgamento definitivo da ação mandamental, com a concessão da segurança, sendo reputado prejudicado o agravo, por perda de objeto. 4. Logo, considerando que o presente recurso visa impugnar a decisão liminar proferida na Correição Parcial, que concedeu efeito suspensivo ao agravo interposto no Mandado de Segurança até o seu exame pelo órgão jurisdicional competente, resulta evidente a ausência do interesse recursal, ante a superveniente perda do objeto. Agravo regimental não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000191-66.2024.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 10/10/2024.)
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