- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000294-22.2010.5.04.0404, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT . No acórdão embargado, foi afastada a aplicação do art. 62, II, da CLT, enquadrando-se o reclamante no art. 224, §2º, da CLT. Nesse contexto, as questões relativas à definição da jornada, intervalo intrajornada, base de cálculo, adicional, divisor e reflexos das horas extras serão apuradas em liquidação de sentença. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA . Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. No caso concreto, o Regional consignou que a integralização da reserva matemática é exclusiva da patrocinadora (CEF). Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. SALDAMENTO - REG/PLAN . A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática, em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Em relação à recomposição da reserva matemática, não há violação ao art. 202, §3º, da CF, pois foi determinada a retenção da cota parte do reclamante. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000294-22.2010.5.04.0404. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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