- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 1001365-49.2018.5.02.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se conhece de agravo porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado por este Relator foi o de que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que as exigências processuais contidas no dispositivo em questão e no seu inciso IV não foram satisfeitas e, quanto a esse fundamento, a agravante não se insurge em suas razões de agravo . Agravo desprovido . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE QUE ACOMETEU A OBREIRA (TRANSTORNO MISTO ANSIOSO DEPRESSIVO) E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA RÉ COMO TÉCNICA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE JORNADA EXCESSIVA. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS E ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da reclamada pelo sinistro a que a obreira fora acometida, transtorno misto ansioso depressivo, no desenvolvimento de suas atividades profissionais, no âmbito da reclamada. Consta da decisão regional que "o laudo pericial de fls. 2446/2454, complementado pelos esclarecimentos de fls. 2479/2480, concluiu que a reclamante é portadora de transtorno ansioso depressivo (F.41.2), ausente o nexo causal e não apresenta quadro incapacitante, estando apta ao labor. Afirma que fatores idiossincrásicos e genéticos a predispuseram a ter quadro depressivo não incapacitante", bem como que "não há qualquer prova de que a recorrente se ativasse em jornadas excessivas, nem que esse fato tenha desencadeado sua doença. Ao contrário, conforme seu depoimento ao sr. Perito, a autora afirmou que a doença que a acomete foi desencadeada pela falta de triagem de atendimento a partir das 15:30 horas e até as 16 horas. Embora a recorrente alegue ter adquirido problema psicológico em razão do trabalho na reclamada e ter trabalhado bem até 2012, insta registrar que a autora refere ter depressão desde 2003, conforme constou do relatório do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, de 01/08/2017, fl. 2418" . Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que "ausente nexo causal e concausal entre o trabalho na reclamada e a doença adquirida pela reclamante" , não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais . Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001365-49.2018.5.02.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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