JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001622-07.2014.5.07.0034

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0001622-07.2014.5.07.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA . COMISSÕES. ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO A SER CONFRONTADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. MÁ APLLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber se a alteração na forma de cálculo das comissões sobre as vendas configura alteração lesiva do contrato de trabalho. A Turma julgadora, ao analisar a matéria, consignou que "Consoante se observa do acórdão do Tribunal Regional, a redução do percentual das comissões importou em prejuízo à reclamante, pois, na prática, esta passou a ganhar menos por cada venda realizada". Concluiu, portanto, que "Para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, para o qual a alteração na forma de cálculo da comissão sobre as vendas acarretou nítido prejuízo à reclamante, configurando alteração lesiva do contrato de trabalho, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST" . Observe-se, nesse cenário, que a Turma não emitiu tese de mérito sobre a existência ou não de prejuízo decorrente da implantação da nova sistemática salarial, aplicando o óbice contido na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise da alegada divergência jurisprudencial (Súmula 296, I, do TST). Noutro giro, quanto à alegada má aplicação da Súmula 126 do TST, oportuno salientar que a indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se da própria decisão embargada for possível concluir pela contrariedade ao teor da Súmula. Isso porque a análise da aplicação desse tipo de verbete ao caso concreto se traduziria, em verdade, no reexame do julgamento proferido pela Turma, numa espécie de controle das decisões turmárias quanto ao conhecimento do recurso de revista, o que não se coaduna com a finalidade desta Subseção, que é a de uniformização da jurisprudência trabalhista sobre questões de mérito.No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, ao fundamento de que o incremento salarial, percebido após a implantação da nova sistemática de cálculo para apuração das comissões sobre as vendas, se deu, mormente, em face do aumento do número da carteira de clientes da Reclamante. Entendeu, assim, que "a alteração na forma de cálculo da comissão sobre as vendas da autora - antes correspondente a 2% sobre o faturamento mais valor fixo - pela nova sistemática de cálculo mediante o pagamento de parcela variável em conformidade com o atingimento de metas unilateralmente definidas, acarretaram nítido prejuízo à obreira e configuraram, sim, em alteração lesiva do contrato de trabalho". Nesse contexto, tem-se que, de fato, para se para se chegar à conclusão contrária, no sentido de que a redução do percentual das comissões não implica prejuízo à remuneração auferida pela Reclamante, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, não havendo falar, na hipótese, em má aplicação da Súmula 126 do TST pela Turma julgadora. Mantém-se a denegação de seguimento aos embargos, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001622-07.2014.5.07.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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