- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0000772-98.2017.5.12.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS/1997 E NO PCR/2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência do tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS/1997 E NO PCR/2010" e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - A irresignação do reclamante consiste na alegação de que, ao contrário do que afirmado no acórdão da Sexta Turma, o tema " ALCANCE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE" teria sido "objeto de análise pelo v. acórdão regional" , inclusive com resultado que lhe teria sido favorável (negativa de provimento do recurso ordinário da reclamada). Articula que referida questão já estaria resolvida e que ele próprio sequer teria interesse em impugná-la por meio de recurso de revista. Como conclusão, afirma que "há necessidade desse Colendo Tribunal julgar o pedido das promoções por antiguidade de a admissão em 01 de julho de 2008 até a presente data" . 3 - No que se refere ao tema " ALCANCE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE" , consignou-se no acórdão embargado, em referência à decisão monocrática mantida, que a parte não comprovou "o prequestionamento sob o enfoque da alegação de que a prescrição quinquenal não alcança o direito às promoções", na forma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Tal circunstância foi pontualmente ratificada no corpo do acórdão embargado. 4 - Trata-se de fundamentação adotada em razão da alegação do reclamante, posta em recurso de revista, de que a prescrição quinquenal incidiria apenas sobre os créditos trabalhistas (diferenças salariais) e não sobre o direito às promoções. 5 - Portanto, tem-se que a questão sobre a prescrição quinquenal e o provimento de cunho declaratório - declaração do direito às promoções - foi objeto de análise pela Sexta Turma. 6 - Nesse contexto, a manifestação do reclamante posta nos presentes embargos de declaração, no sentido de que haveria prequestionamento da matéria, na verdade, direciona-se ao mérito do julgamento proferido. 7 - Ademais, vale o registro de que o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige que a parte comprove , pela transcrição do trecho, o prequestionamento da matéria, de modo que cabe à parte trazer no recurso de revista tal evidência do processo. Ou seja, mesmo que tenha havido apreciação a matéria pelo Regional, é indispensável que a parte demonstre tal circunstância no recurso de revista. Sob esse aspecto - necessidade de comprovação do prequestionamento - foi proferido o acórdão embargado. 8 - Some-se que, no agravo, a parte não impugnou a decisão monocrática no aspecto referente à ausência de demonstração do prequestionamento, o que revela que não teria nem mesmo havido devolução da questão ao órgão colegiado. 9 - Superada a questão relativa à comprovação do prequestionamento da prescrição e à tutela de cunho declaratório, tem-se que a Sexta Turma examinou o pedido de promoções e rejeitou os pedidos do reclamante expondo os fundamentos de direito pertinentes. 10 - Assim, por qualquer lado que se aborde a controvérsia, observa-se que não há qualquer omissão a ser suprida. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 11 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000772-98.2017.5.12.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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