- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
TST – Agravo Interno 0000658-76.2020.5.05.0222, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – TEMA 1.046 - DISTINGUISINHG – INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. O Tribnal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que “Na hipótese, a decisão é expressa e clara acerca do entendimento firmado quanto às horas in itinere, não se cogitando aplicação do instrumento apresentado pela embargante, porque sequer aplicável ao caso em apreço, cujo trecho de deslocamento não é aquele citado em norma coletiva”. Em outras palavras, o Tribunal Regional constatou que a norma coletiva não prevê que as horas de deslocamento no percurso feito pelo pelo reclamante não integrariam o salário. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a norma coletiva engloba todos os empregados e abrange todos os trechos, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, nota-se que a questão foi decidida com base em interpretação da norma interna da Reclamada e é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o processamento do recurso de revista baseado em interpretação de norma interna depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT. No caso concreto a parte agravante não apresentou divergência apta ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000658-76.2020.5.05.0222. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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