JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000774-66.2018.5.10.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000774-66.2018.5.10.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019 . Demonstrado o equívoco no exame dos requisitos extrínsecos do agravo de instrumento fez-se necessário prosseguir no exame do referido apelo. A reclamada logrou demonstrar a inadequação da aplicação dos requisitos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019 ao caso em tela. Reconhecida a transcendência jurídica do feito, ficou demonstrada violação de dispositivo constitucional apto a promover o processamento do recurso de revista. Agravo provimento a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. APÓLICE ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. o julgador regional exigiu da apólice de seguro garantia judicial apresentada com o recurso ordinário requisitos que só vieram a lume com a edição do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019, contudo o apelo foi apresentado em junho de 2019, antes, portanto do referido ato. Disso resulta que o julgador regional extrapolou a ratio da norma de regência (art. 899, § 11 da CLT), inviabilizando o acesso da parte à competente instância recursal, cerceando seus direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000774-66.2018.5.10.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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