JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011802-95.2016.5.03.0140

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0011802-95.2016.5.03.0140, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO PLENA E GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO . SEM RESSALVAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. OJ 132 DA SBDI-2/TST. PLEITO SUCESSIVO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. Conforme a diretriz constante da Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2/TST, o acordo homologado judicialmente, em que conferida, sem ressalvas, ampla quitação aos direitos decorrentes da relação de emprego, faz coisa julgada não só quanto ao objeto da ação em que foi firmado, mas também em relação às demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante dos efeitos da coisa julgada decorrentes de acordo homologado judicialmente, no qual conferida ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho e no qual constou expressamente que a avença se daria "pelo extinto contrato de trabalho" . Ressaltou que, com o trânsito em julgado da decisão homologatória, qualquer discussão relativa ao contrato de trabalho apenas pode ser inaugurada em caso de o Autor lograr êxito na ação rescisória ajuizada para desconstituir a avença judicial, acrescentando que até então não se tinha notícia de que isso ocorreu, mostrando-se acertada a decisão de origem que extinguiu a presente ação, sem resolução do mérito, pela ocorrência da coisa julgada. Reiterando a sentença, quanto ao pedido sucessivo de interrupção da prescrição, registrou ser inoportuna qualquer manifestação acerca do tema, tendo em vista que a questão haverá de ser apreciada quando e se a ação rescisória já proposta for julgada procedente e houver o ajuizamento de uma nova reclamatória, ocasião em que poderá o obreiro tentar fazer preponderar as suas alegações. Desse modo, verificando-se que, em ação anteriormente ajuizada, foi homologado acordo em que conferida ampla quitação a eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem ressalvas, restou configurada a coisa julgada. Óbice da Súmula 333/TST. Ressalte-se, por fim, que a ação rescisória ajuizada pelo obreiro (processo nº 0011023- 75.2016.5.03.0000) com intuito de desconstituir a decisão transitada em julgado na presente demanda foi julgada improcedente e transitou em julgado em 04/02/2019. Resta, pois, prejudicado o pleito sucessivo do Reclamante de suspensão do feito até decisão final da rescisória com a finalidade de interromper a prescrição. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011802-95.2016.5.03.0140. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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