- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0001169-06.2014.5.10.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - CONSTRUÇÃO CIVIL. AJUDANTE DE PEDREIRO. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da responsabilidade objetiva pelos danos morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho que resultou na amputação de um dedo e cortes profundos em outro dedo, quando um compressor caiu sobre a mão do autor durante o desenvolvimento de suas atividades de ajudante de pedreiro. É certo que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado, de acordo com as atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador. Trata-se da aplicação da teoria do risco, segundo a qual cabe ao responsável pelo desenvolvimento de determinada atividade reparar o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em seu benefício, independentemente de culpa, teoria essa consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002. Ou seja, aplica-se a responsabilidade objetiva no contrato de trabalho sempre que a atividade econômica implicar, por sua própria natureza, perigo de dano aos trabalhadores em patamar superior a outras atividades normalmente desenvolvidas no mercado e haverá a obrigação de reparação dos prejuízos decorrentes daquela espécie de infortúnio, independentemente da existência de culpa do empresário. Dentro desse contexto, é inócua a discussão relativa ao ônus da prova. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. AMPUTAÇÃO DE UM DEDO DA MÃO E GRAVE FERIMENTO EM OUTRO DEDO . O Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ou seja, quando a condenação se revelar teratológica, seja porque o valor é exorbitante, seja porque o valor é irrisório. Na hipótese em exame, em que o autor teve um dedo da mão amputado e outro gravemente ferido , o valor da indenização por danos morais e estéticos totalizou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil) para cada dano. Os valores estabelecidos pelo Tribunal Regional foram fixados de acordo com a intensidade do sofrimento e a repercussão da ofensa, o ânimo de ofender do empregador e a capacidade financeira das partes, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual devem ser mantidos. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001169-06.2014.5.10.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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