- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Mandado de Segurança 0000670-98.2017.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de pretensão mandamental objetivando cassar ato jurisdicional que determinou a inclusão do nome da impetrante no cadastro de inadimplentes por dívidas trabalhistas. 2. O Tribunal Regional extinguiu o processo ante a incidência da decadência do direito. 3. A controvérsia estabelecida no recurso ordinário cinge-se à fixação do termo ad quem para impetração do mandado de segurança. Com efeito, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que " o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ". Tal prazo é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção da data da ciência, pelo interessado, do ato inquinado de ofensivo a direito líquido e certo e não daquele que apenas fez cumprir. Este entendimento está consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 desta Corte. 4. Na presente hipótese, a ilegalidade apontada tem sua gênese na decisão judicial proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, em 28/10/2016, que determinou a inclusão, junto ao SERASA, da dívida que tem a impetrante como executada. 5. Não há notícia de que a impetrante não tenha tido ciência da medida de constrição ou que tenha tomado conhecimento do ato inquinado ou coator em data que pudesse fazer suplantar a conclusão de decadência. 6. Logo, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 17/7/2017, restou ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 5. Inarredável, portanto, a pronúncia da decadência do direito de ação. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1. Nos embargos de declaração opostos em relação à decisão monocrática que extinguira a ação mandamental , a parte alegou a ocorrência de equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2. De uma simples leitura das alegações lançadas na petição de embargos declaratórios, constata-se o mero inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. As alegações de embargos de declaração estão dissociadas das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. 4. Constata-se, portanto, que a impetrante buscou tão somente rediscutir o mérito da matéria decidida. 5. Evidenciado o intuito protelatório de que estão revestidos os referidos declaratórios, mostra-se correta a incidência da penalidade prevista o art. 1026, § 2º, do CPC/2015. Nego provimento ao recurso, no aspecto . ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. 1. A jurisprudência notória e iterativa desta Corte Superior , cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 155 da SDI-2, vedava a possibilidade de alteração , de ofício , do valor das causas relativas às ações rescisórias e aos mandados de segurança. 2. O Código de Processo Civil de 2015 traz a possibilidade de alteração de ofício do valor da causa pelo magistrado para que haja correspondência com conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico da pretensão posta em juízo: " Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:(...) 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes ". 3 . Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Resolução nº 206, de 12/4/2016, cancelando a Orientação Jurisprudencial nº 155 da SbDI-2. 4. Assim, pode o magistrado, atentando para o proveito econômico e ao conteúdo material, alterar, de ofício, o valor da causa, desde que expostos os critérios técnicos de correção. 5 . No caso, a impetrante informou na petição inicial o valor da pretensão econômica da presente ação mandamental, que se refere à ordem de devolução do valor de R$ 5.039,24 correspondente àquilo que foi recebido a título de indenização por danos morais. Esse valor está consentâneo com a condenação imposta à litisconsorte e reclamada da ação matriz conforme se extrai da sentença. 6 . Logo, mostra-se mais adequada a adoção dos parâmetros noticiados tanto na petição inicial quanto na sentença do processo matriz, à míngua de outros elementos que possam levar à conclusão diversa. 6. Diante disso, dou provimento parcial ao recurso, no aspecto, para fixar o valor da causa em R$ 5.039,24, conforme admitido pela própria impetrante em sua peça de ingresso . Recurso ordinário parcialmente provido. Conclusão: Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para fixar o valor da condenação em R$ 5.039,24, conforme informado na petição inicial da presente ação mandamental. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000670-98.2017.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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