JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020574-09.2015.5.04.0252

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020574-09.2015.5.04.0252, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA. O artigo 5º da Lei 5.764/71 deve ser interpretado à luz do artigo 47 do mesmo diploma legal, que aduz que “será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembleia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos”. Consoante se infere desse comando normativo, o órgão competente pela administração da sociedade cooperativa poderá ser denominado “Diretoria” ou “Conselho de Administração”. Embora a nomenclatura seja diferente, trata-se de órgão responsável pela administração da sociedade cooperativa, de mesma natureza e funções. Destarte, não é possível interpretar restritivamente o artigo 55 da Lei 5.764/71, que prevê estabilidade dos “diretores de sociedades cooperativas”, sonegando o mesmo direito estabilitário a que fazem jus os membros do Conselho Administrativo, porquanto exercem a mesma função de administração da sociedade, conforme autorizado pelo artigo 47. Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se ao comando veiculado na OJ 253 do TST. Não enseja reparo, portanto, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, com base apenas na declaração de hipossuficiência da autora. Entretanto, esta colenda Corte Superior, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, registra que nas lides decorrentes da relação de emprego é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Como o autor não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional, não há que se falar em percepção de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas n° 219, I, do c. TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020574-09.2015.5.04.0252. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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