- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100106-46.2016.5.01.0069, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO COMO PARCELA AUTÔNOMA APÓS A APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO REGULAMENTAR DA EX-EMPREGADORA SEM VINCULAÇÃO COM EVENTUAL PLANO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO PRIVADO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. O pleito Consiste no pagamento de "Auxílio-Alimentação", como parcela autônoma, após a aposentadoria da ex-empregada, fundamentado em normas internas da reclamada, cuja obrigação está a cargo exclusivo da CEF. Afirma-se que há descumprimento de norma regulamentar que assegurou o direito à percepção da verba também aos aposentados. Trata-se de típica obrigação contratual com efeitos pós-contrato, já que a sua exigibilidade só surge com o término do pacto laboral e a aposentadoria do ex-empregado. Em se tratando de obrigação a cargo da ex-empregadora a exigibilidade quanto à continuidade do pagamento de parcela após a desvinculação do empregado, ainda que em virtude de aposentadoria, implica necessária observância do prazo prescricional bienal entre a ruptura do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação. Não foi, todavia, observada nestes autos, uma vez que a cessação da relação com a ré ocorreu em 2000 e a propositura da ação somente em 2016. Logo, há de se manter a decisão regional que declara a prescrição total da pretensão deduzida em juízo. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100106-46.2016.5.01.0069. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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