JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000963-63.2012.5.04.0741

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000963-63.2012.5.04.0741, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPENSAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO RECEBIDO PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. I. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de compensação entre a indenização paga pela rescisão do contrato de representação comercial e as verbas deferidas em razão do reconhecimento em juízo do vínculo de emprego. II. No caso, conquanto formalizado contrato para exercício da representação comercial, no plano fático a parte reclamante prestou serviços na forma do 3º da CLT, sendo empregado da reclamada. Reconhecido o vínculo empregatício e descaracterizado o contrato de natureza civil, as parcelas já pagas em razão da rescisão do contrato de representação autônoma assumem natureza trabalhista, de forma que devem ser compensadas com as verbas deferidas na reclamação trabalhista, sem que isso implique contrariedade à Súmula nº 18 do TST, e ainda sob pena de enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do Código Civil). III. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional, em que foi deferida a aludida compensação de valores. IV. Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000963-63.2012.5.04.0741. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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