JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010224-74.2015.5.01.0080

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0010224-74.2015.5.01.0080, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA Nº 337, I, "A", DO TST. JULGADO REMANESCENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista do Banco reclamado para, reconhecendo o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT , rejeitar os pedidos formulados na petição inicial. Para o alcance desse desfecho, consignou que o reclamante era a autoridade máxima do seu setor (Gerência Regional de Segurança do Banco do Brasil nos Estados do RJ e ES) , não sendo suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão o fato de possuir superiores hierárquicos (diretor e gerente executivo) ou a impossibilidade de admitir, dispensar ou punir empregados. II. Seguiu-se a interposição de embargos, cujos paradigmas colacionados pela parte objetivam demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial. III. Ocorre que as ementas provenientes da 3ª e 5ª Turma são formalmente inválidas, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, já que não há indicação das respectivas fontes oficiais de publicação, tampouco cópia do inteiro teor dos arestos paradigmas, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade. Com efeito, a correção dos vícios apenas por ocasião do recurso de agravo constitui inovação recursal, estando, portanto, incólume a decisão proferida pela Presidência da Turma, no aspecto. IV. Já o julgado remanescente trata de caso em que a Turma do TST manteve a decisão do Relator , que aplicou o óbice processual da Súmula nº 126 do TST para negar seguimento ao agravo de instrumento, sem a emissão de tese jurídica acerca do mérito da causa, obstando, portanto, a abertura da cognição por esta Subseção. Ademais, ainda que se avance para o cotejo de teses, a análise do paradigma trazido pela parte deságua na constatação de evidente inespecificidade, pois o julgado não aborda a mesma particularidade do acórdão embargado, no sentido de ser o autor a autoridade máxima do setor. Incide, pois, o óbice da Súmula nº296, I, do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010224-74.2015.5.01.0080. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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