- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000618-93.2014.5.09.0125, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 23, 296, I, E 422, I, DO TST. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. A Eg. 1ª Turma, ao reformar o acórdão regional quanto à jornada aplicável ao gerente-geral de agência, tão somente acolheu um dos argumentos do Banco – de que as normas internas que previram jornada de oito horas para os gerentes bancários não alcançavam os gerentes-gerais de agência . Não se revelava necessário que a Turma enfrentasse a matéria sob o prisma de a norma coletiva prever ou não jornada de seis horas para o gerente-geral, pois se tratava de segundo argumento da defesa, e o primeiro já foi acolhido de maneira suficiente a tornar improcedente a pretensão de reconhecimento da jornada de oito horas do gerente-geral, fundada no PCS/98. Nesse cenário, não se identifica afronta à Súmula 422, I, do TST. Quanto à alegada inobservância do art. 896, §1º-A, da CLT, os paradigmas colacionados nos embargos revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, porquanto não abordam as mesmas premissas de fato e direito descritas no acórdão da 1ª Turma. Os modelos traduzem hipóteses em que a reprodução do excerto regional não correspondia à precisa identificação do prequestionamento da matéria – circunstância diversa à dos autos, em que a Turma afirma a “ houve a transcrição adequada do acórdão regional, bem como foi efetuado o cotejo analítico com os fundamentos alegado pela reclamada ”. Por fim, a indicação de afronta às Súmulas 23 e 296, I, do TST não autoriza o conhecimento dos embargos, a menos que se trate de negativa da própria tese jurídica em que se fundam os verbetes. Isso porque o art. 894, II, da CLT, na redação conferida pela Lei 13.015/14, fixou a uniformização da jurisprudência como finalidade precípua desta Subseção, não permitindo o simples reexame do acerto da Turma na apreciação da especificidade do aresto apresentado no recurso de revista. Inviável a reforma da decisão agravada Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000618-93.2014.5.09.0125. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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