JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000369-33.2020.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000369-33.2020.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. 1.1. Hipótese em que a reclamação trabalhista matriz foi extinta sem resolução do mérito, no tocante ao tema “ adicional de periculosidade ”, em razão da existência de ação anteriormente julgada com idêntico pedido, de modo que não houve a formação de coisa julgada material na demanda subjacente, resultando ausente o interesse processual na utilização da presente ação rescisória. 1.2. Com efeito, o art. 966, § 2º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de manejo de ação rescisória apenas na hipótese em que a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito impeça nova propositura da demanda, o que não é a hipótese dos autos. 1.3. No caso concreto, a extinção do processo matriz por coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC/2015, não exige a correção de vícios como pressuposto para propositura de nova demanda, não estando abrangida pelo art. 486, § 1º, do CPC/2015, razão pela qual não constitui hipótese excepcional que atraia o cabimento da ação desconstitutiva. 1.4. Sobreleva destacar que o exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo pode ser realizado de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não implicando, portanto, preclusão “pro judicato” ou decisão surpresa. 1.5. Disso se conclui irretocável a decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000369-33.2020.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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