- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000508-17.2016.5.09.0322, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REFLEXOS DO ADICIONAL DE RISCO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Conforme jurisprudência sedimentada neste TST, é parcial aprescriçãoincidente sobre a pretensão de diferenças pela consideração doadicional de riscona base de cálculo dorepouso semanal remunerado, porque não evidenciada alteração, masdescumprimento do pactuado. Incólume o art. 7.º, XXIX, da CF/88. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. A conclusão do Regional no sentido de não estarem presentes os requisitos necessários ao enquadramento do reclamante na regra exceptiva da jornada de trabalho prevista no art. 62, II, da CLT remanesceu da análise das provas efetivamente produzidas nos autos e não da aplicação indevida das regras de distribuição do ônus probatório, inexistindo as alegadas ofensas aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Conforme orienta a OJSBDI-1 n.º 97 do TST ' oadicional noturnointegra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno' , não havendo qualquer justificativa para a sua exclusão no cálculo da remuneração do labor extraordinário do Recorrido . NATUREZA JURÍDICA DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL IMPLICA NO PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula n.º 437, III do TST e OJ n.º 355 da SBDI-1, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7 . º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão do Tribunal, que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante, não merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000508-17.2016.5.09.0322. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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