JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001367-31.2013.5.15.0044

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0001367-31.2013.5.15.0044, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADUZIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contrarrazões ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, passa-se ao exame da questão, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, revelando-se indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 791-A da CLT, nos termos do art. 6.º da Instrução Normativa 41/2018, que tem a seguinte redação: " Art. 6.º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". Quanto às custas processuais, revela-se ausente o interesse recursal do reclamante, uma vez que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de custas em reversão. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001367-31.2013.5.15.0044. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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