- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário 0019412-08.2024.5.16.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – PEDIDO DE NULIDADE DE TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE CONTINÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1. O Eg. TRT, reconhecendo a continência entre a presente Ação Anulatória e uma Ação Civil Pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Não há continência entre a Ação Anulatória e a Ação Civil Pública diante (i) da diferença de partes e de causa de pedir e (ii) da inexistência de relação entre os pedidos deduzidos nas demandas, o que impõe a reforma do acórdão recorrido. 3. Não é possível aplicar a teoria da causa madura no caso concreto, “(...) uma vez que envolve exame de documentação, fatos e provas quanto ao âmbito de representação da categoria envolvida, exigindo pronunciamento prévio do TRT, sob pena de supressão de instância. (...)" (RO-1003228-28.2016.5.02.0000, SDC, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 22/6/2018). Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0019412-08.2024.5.16.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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