- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0102060-82.2017.5.01.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/2009. JORNADA 12X36 LIMITADA A 36 HORAS SEMANAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da jornada de trabalho de categoria profissional especial, regulamentada pela Lei 11.901/2009, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No acórdão recorrido restou inconteste que o reclamante exercia o cargo de bombeiro civil. A Lei 11.901/2009 disciplina a profissão do bombeiro civil e estabelece, em seu art. 5º, que a jornada da categoria profissional deve ser de, no máximo, 36 horas semanais. Logo, ultrapassado o módulo semanal, o trabalho excedente à trigésima sexta hora semanal deve ser remunerado como extraordinário. Ressalta-se que a norma supracitada trata da higiene e segurança do trabalho, sendo este direito indisponível assegurado à categoria profissional disciplinada.Dessa forma, diante do contexto fático-jurídico delimitado no acórdão regional, entende-se que o reclamante faz jus ao pagamento das horas extraordinárias, laboradas além da 36ª hora semanal. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102060-82.2017.5.01.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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