- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Mandado de Segurança 0003906-15.2023.5.20.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL E CONSTRIÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS NO TRT. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a Impetrante pretende a cassação do ato do Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, que, a despeito do processamento da recuperação judicial da empresa Executada, determinou o prosseguimento da execução com pesquisa patrimonial e constrição de bens. O Tribunal Regional indeferiu, liminarmente, a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento na OJ 92 da SBDI-2 do TST. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, pois o percurso da via ordinária, com a oposição de embargos à execução e a interposição de agravo de petição, tornaria inócua a irresignação da empresa. Afinal, para o manejo dos embargos à execução e a interposição de agravo de petição seria necessária a garantia do juízo, sendo certo que é justamente isso - apreensão de bens da empresa, com risco de comprometimento do plano de recuperação judicial - que a parte pretende evitar com a impetração do mandado de segurança. Desse modo, o instrumento processual específico previsto em lei para impugnar o ato judicial na fase de execução não seria capaz de impedir ou fazer cessar, prontamente, a concretização da lesão a direito líquido e certo, caso constatada, justificando, assim, a impetração excepcional do mandamus . 3. Portanto, é viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança. De todo modo, como ainda não é possível examinar a pretensão mandamental, porquanto não oficiada a autoridade apontada como coatora nem notificado o litisconsorte passivo, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que o mandado de segurança seja processado e julgado. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003906-15.2023.5.20.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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