JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000917-44.2021.5.02.0241

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1000917-44.2021.5.02.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Dos excertos transcritos pela parte, verifica-se que o TRT confirmou a sentença que havia considerado inexistente o vínculo de emprego alegado na inicial. Concluiu, com base nas provas dos autos, que não foram preenchidos todos os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, dentre eles a subordinação jurídica. 4 - No caso, ficou registrado que: "a primeira e segunda reclamadas afirmaram, em defesa, que a partir de 16/05/2018 o reclamante ingressou no quadro societário da segunda reclamada, o que restou comprovado pelos documentos de fls. 105/109"; "Embora o reclamante alegue que tal fato se deu em razão de fraude perpetrada pela sra. Maria Elisa, não comprova a referida alegação, ônus que lhe incumbia, a luz do art. 818 da CLT"; "o documento de fls. 192/193 comprova que em 26/06/2018 o reclamante, juntamente com seu irmão Mauro Cesar Cristiano de Arruda, constituiu a empresa EMBRATALHAS EQUIPAMENTOS PECAS E SERVICOS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, sendo que os documentos de fls. 200/230 comprovam que a sociedade constituída pelo reclamante e seu irmão, EMBRATALHAS, efetuou a venda de diversos equipamentos e peças para a primeira e segunda reclamadas"; "A prova oral produzida foi convincente quanto ao fato de que, em determinado momento, o reclamante passou a integrar o quadro societário da segunda reclamada, como se constata das declarações prestadas pela testemunha ouvida a rogo das reclamadas"; "A primeira testemunha ouvida a convite do autor, embora tenha declarado que ' (...) que o reclamante foi contratado pela Sra. MARIA ELISA' e que ' (...) presenciou o reclamante recebendo ordens da Sra. MARIA ELISA' , afirmou que ' (...) que não sabe dizer se o reclamante era sócio de alguma das reclamadas pois não tinha acesso a esses assuntos, mas é fato que o reclamante tinha uma ligação muito próxima com os diretores, também sabendo apenas que o reclamante tinha uma empresa e as vezes efetuava algumas compras para a reclamada; que não sabe informar quais eram os sócios da 2ª reclamada' (fls. 469), o que demonstra que o reclamante gozava de relativa autonomia e confiança na realização de suas atividades profissionais"; "As declarações da segunda testemunha, por contraditórias em relação aos termos da exordial, em especial quanto à data de ingresso na reclamada e à jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, não merecem credibilidade"; "Os extratos bancários apresentados pelo reclamante comprovam que a partir de julho de 2018 o reclamante passou a receber das reclamadas valores muitos superiores aos indicados na exordial, como se constata dos documentos de fls. 34/36, 39/41, 52/53 e 57/59, comprovando, portanto, que não se tratava de mero empregado da empresa"; "como ressaltado na r. sentença, causa estranheza que um empregado tenha livre acesso à conta bancária da empresa, como se verifica do documento de fls. 198"; "no período de 01/02/2019 a 04/07/2019 o reclamante esteve à frente da EMBRATALHAS, empresa que no referido período efetuou a venda de diversos equipamentos para as reclamadas, como se constata dos documentos de fls. 200/230". 5 - Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que foram preenchidos os requisitos da relação de emprego, em especial o da subordinação, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº126do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência daSúmula nº 126do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000917-44.2021.5.02.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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