- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020426-69.2016.5.04.0023, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS PAGOS DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PAGAMENTO EFETUADO COM REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS SALARIAIS AO LONGO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Com efeito, o valor da condenação e o capital social das reclamadas revelam a falta de transcendência econômica . 3. Por sua vez, a pretensão de diferenças da parcela "anuênios" em razão da alteração da natureza jurídica por norma coletiva pactuada ao longo do contrato de trabalho dos reclamantes atrai a prescrição meramente parcial, por se tratar de descumprimento de obrigações sucessivamente pactuadas. Em outro norte, constatado nos autos que a parcela somente teve a natureza indenizatória prevista em norma coletiva no ínterim do contrato dos reclamantes, bem como a própria reclamada a utilizou como base de cálculo de outras parcelas de natureza salarial, não há como afastar o caráter salarial atribuído no acórdão sem que se contrariem os termos do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula 203 do TST. Por conseguinte, não há como se excluir a incidência da parcela sobre o adicional de periculosidade (Súmula 191, II, do TST), o FGTS e a multa de 40%. Tais circunstâncias afastam a transcendência política . 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica . 5. Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelos reclamantes, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020426-69.2016.5.04.0023. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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