- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001097-80.2016.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. 1 - A Corte de origem, ao julgar improcedente a pretensão desconstitutiva ajuizada pelo Município de Guarulhos, se omitiu quanto aos honorários advocatícios da ré. Interposto recurso ordinário pela Municipalidade, esta Subseção negou provimento ao apelo, mantendo in totum o acórdão recorrido, também se omitindo sobre o cabimento da verba honorária. 2 - Considerando que a condenação das partes em honorários sucumbenciais constitui questão de ordem pública, cabia a esta Corte Superior, em sede de recuso ordinário, examinar a questão de ofício, de forma a sanar o silêncio do Tribunal Regional a respeito. Trata-se de aplicação do efeito translativo do recurso ordinário. 3 - Como não o fez, o TST também incorreu em omissão sobre a verba honorária, proferindo decisão viciada, corrigível por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT. 4 - Diante disso, cumpre sanar a omissão e consignar o deferimento dos honorários advocatícios em favor da ré, nos moldes do art. 85, §§ 3º, 4º, 6º e 8º, do CPC de 2015. Embargos de declaração conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001097-80.2016.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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