- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003309-07.2015.5.02.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O contexto fático delineado pelo Regional não dá azo ao conhecimento do recurso de revista por ofensa aos artigos 62, II, e 818 da CLT; e 373, I e II, do CPC/15, na medida em que, segundo a Corte de origem, não restaram demonstrados amplos poderes de mando e gestão no exercício do cargo de confiança, tendo a prova oral, inclusive, revelado a ausência de autonomia do obreiro no desempenho de suas funções. Desse modo, decisão em sentido diverso demandaria revolvimento de fatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. O Regional deixou assentado que a reclamada não logrou comprovar de forma robusta e inequívoca a existência de falta grave cometida pelo empregado a ensejar a dispensa por justa causa. Logo, não se constata ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, sendo certo que a menção genérica de violação do artigo 482 da CLT, sem especificar qual alínea teria sido malferida, desatende ao disposto na Súmula no 221 do TST. 3. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. A decisão regional coaduna-se com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de que a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado em juízo traduz-se em abuso do direito potestativo do empregador, nos termos do artigo 187 do Código Civil, caracterizando ato ilícito que atenta contra a honra e a imagem do empregado e enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa . Precedentes. Irreparável, outrossim, o julgado, no tocante ao quantum indenizatório, porquanto fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003309-07.2015.5.02.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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