- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000257-64.2016.5.17.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é a de que a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado em juízo traduz-se em abuso do direito potestativo do empregador, nos termos do artigo 187 do Código Civil, caracterizando ato ilícito que atenta contra a honra e a imagem do empregado e enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . A legislação prevê o pagamento de diferentes parcelas a depender da modalidade do término contratual, havendo substancial diferença entre as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa e por justa causa. Esta Corte Superior entende que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o empregador suprimiu unilateralmente o pagamento de significativas verbas rescisórias, devendo arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa por justa causa. Precedente da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000257-64.2016.5.17.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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