JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020828-11.2020.5.04.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
10/09/2024

TST – Agravo 0020828-11.2020.5.04.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE PERIGOSA. ENERGIA ELÉTRICA. TRABALHO EM SISTEMAS ELÉTRICOS DE CONSUMO. NÃO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 10.2.8 DA NR-10. ADICIONAL DEVIDO. TESE ANTAGÔNICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional, soberana no exame os elementos fático-probatórios dos autos, registrou que o réu “não comprovou ter cumprido os procedimentos previstos no item 10.2.8 da NR-10, tal como a alegada desenergização elétrica”, razão pela qual manteve a condenação de origem quanto ao adicional de periculosidade, em consonância com o item 1, “c”, do anexo IV da NR 16. 2. A aferição de tese recursal antagônica (no sentido de que o autor realizava atividades apenas em sistema elétrico de consumo, em baixa tensão e com a rede desernegizada) somente seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020828-11.2020.5.04.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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