- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000762-11.2017.5.12.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional concluiu que não havia controle de horário de trabalho do reclamante, sujeito a jornada externa, pois, de acordo como depoimento das testemunhas, não havia uso de GPS ou de qualquer outro equipamento eletrônico que viabilizasse referido controle, acrescentando que os relatórios de visitas e vendas podiam ser apresentados diária ou semanalmente, bem como que o celular fornecido pela reclamada era pouquíssimo usado. Nesse contexto, inviável cogitar-se de violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988 e 62, I, e 384 da CLT, ou de contrariedade à Súmula nº 264 do TST, pois o Regional nada considerou acerca da suposta existência de roteiros prévios de visitas, bem como negou a existência de quaisquer equipamentos eletrônicos que pudessem vir eventualmente a viabilizar o controle de horário. 2. REEMBOLSO DE DESPESAS. O Regional manteve a improcedência da pretensão ao reembolso de despesas com combustível com fundamento na premissa de que o reclamante não produziu prova alguma da alegação de que rodava 4.500 quilômetros mensais em média, e sequer de que tenha porventura adquirido combustível com recursos próprios, além daquele já fornecido pela reclamada por força de norma coletiva. Nesse contexto, longe de afrontar os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015, o Regional deu-lhes escorreita aplicação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000762-11.2017.5.12.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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