- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000874-64.2018.5.13.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . O Regional, ao analisar os cartões de ponto anexados pela reclamada, constatou que muitos deles estavam ilegíveis e os demais registravam jornada de trabalho que, invariavelmente, quantificava 8 horas e 20 minutos, apesar de pequenas divergências nos horários de entrada e saída, razão pela qual reconheceu a invalidade probatória desses documentos e, por isso, reputou à reclamada o ônus de prova da jornada de trabalho do autor, descrita na defesa. A decisão do Regional, nesse sentido, além de fundamentada no exame da prova produzida, está em harmonia com a Súmula nº 338 do TST, razão pela qual não há cogitar em sua contrariedade. Ademais, a quantificação da jornada de trabalho do reclamante está fundamentada no exame da prova produzida, que corroborou a sobrejornada descrita na inicial. Assim, para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nessa instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000874-64.2018.5.13.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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