JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-98.2010.5.15.0016

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-98.2010.5.15.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. Não procede a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, porque, conforme decidiu o Tribunal Regional, a decisão proferida pelo STF não declarou a inconstitucionalidade dos Decretos nos 17.027/81 e 20.883/83 e Lei Complementar nº 180/78 e tampouco declarou ter havido aplicação ou interpretação de norma legal em desconformidade com a Constituição Federal. Ressaltou que, no caso concreto, houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o pagamento de diferenças salariais, devidamente embasadas nas normas supramencionadas. Nessas circunstâncias, não há cogitar de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo. Não se divisa a indicada ofensa direta e literal aos artigos 37, X e XIII, 61, § 1º, II, "a", 167 e 202 da CF, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000392-98.2010.5.15.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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