JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000224-59.2019.5.02.0070

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo 1000224-59.2019.5.02.0070, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. REENQUADRAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. Considerando que o reclamante ainda se encontra trabalhando, não há que se falar em aplicabilidade da prescrição bienal, que tem início a partir da extinção do contrato de trabalho. Não se verifica contrariedade às Súmulas nos 275, II, e 294 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando o PCCS de 2014, destacou que o correto enquadramento do reclamante deveria se dar conforme o nível e o padrão que corresponder ao salário percebido na data de aprovação do Plano. Assim, ao contrário do que alega a reclamada, não se trata de reenquadramento por desvio de função, mas, sim, de equívoco por parte desta no correto enquadramento do reclamante, no momento da nova estruturação dos cargos, por não considerar as diferenças salariais proveniente de desvio de função. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000224-59.2019.5.02.0070. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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