- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0001125-75.2018.5.09.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. BANCÁRIOS. ANALISTA DE CONTROLES E PROCESSOS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO DE GRAU DE RESPONSABILIDADE DIFERENCIADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 102, I E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que “ O depoimento da testemunha que exerce a atividade de analista de controle e processo evidenciou que era dotado de confiança especial, pois que realizava o controle de processos do banco com concessionárias e montadoras, o que denota grau de responsabilidade na análise de dados e realização de auditorias, além de repassar informações diretamente à matriz sobre alguns tipos de controles. Mesmo que reportasse ao seu superior imediato (gerente), tinha por incumbência o acompanhamento dos processos de créditos disponibilizados pelo banco, colhendo informações e realizando a fiscalização de procedimentos (compliance e auditoria), o que contempla grau de fidúcia para o correto apontamento da regularidade de operações. Não se trata de mera atividade burocrática, mas a inferência sobre a validade de operações e processos de financiamento de veículos, o que exige do empregado atuação de destaque” . 2. Nesse cenário, concluiu que “ diante da outorga de grau de confiança e responsabilidade diferenciado (...) o analista de controle e processo (...) se enquadra na hipótese do artigo 224, §2º, da CLT ”. 3. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que os substituídos não detinham fidúcia especial necessária ao enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, implicaria indispensável reexame do conjunto probatório, o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, incidindo, no aspecto, o óbice das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST. 4. Os óbices processuais apontados inviabilizam o recurso de revista ante a ausência de transcendência, sob a perspectiva de qualquer das modalidades legais. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001125-75.2018.5.09.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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