JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001010-82.2017.5.10.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001010-82.2017.5.10.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo o Regional, a atividade exercida pelo reclamante não se caracteriza como atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, e não foi comprovada a culpa do reclamado a caracterizar a sua responsabilidade subjetiva, não havendo, portanto, falar em indenização por dano moral. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra ofensa aos artigos 7º, XXVIII, da CF, 2º da CLT e 734, 735, 736, 927, parágrafo único, 932 e 933 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001010-82.2017.5.10.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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