- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo Interno 0001706-21.2012.5.09.0002, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DO CUSTEIO PATRONAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à preliminar de incompetência, percebe-se que a matéria não foi enfrentada pelo Regional, o que inviabiliza o seu exame nesta instância, a teor do que dispõem a Súmula nº 297, I, do TST, combinada com a OJ nº 62 da SDI-1. Por outro lado, no mérito, o quadro fático descrito pelo Regional aponta para uma alteração contratual lesiva em 2008, atinente à redução do custeio patronal estabelecido em regulamento interno, a qual normatizava o plano de saúde dos empregados substituídos desde 1998, não tendo havido nenhuma menção no acórdão recorrido acerca das especificidades que erigem do seu arrazoado recursal (a alteração se deu apenas no custeio dos dependentes, cuja inclusão no plano era facultativa e, portanto, não fazia parte do direito material intangível do trabalhador), tampouco oposição de embargos declaratórios, o que conduz ao óbice da Súmula nº 126 do TST à pretensão revisória do quadro fático, que é pressuposto para o alcance da tese recursal de alteração não lesiva. Por fim, a questão relativa à limitação da condenação ao marco temporal de abril de 2008 não foi enfrentada pelo Regional, porque o pedido não havia sido examinado pelo juízo sentenciante e não houve a oposição de embargos de declaração, tendo o acórdão recorrido imposto o óbice da preclusão à matéria, o que inviabiliza o seu exame nesta instância, a teor da já citada Súmula nº 297, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001706-21.2012.5.09.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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