- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011325-02.2017.5.15.0141, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONCESSÃO DE ABONOS. REAJUSTES SALARIAIS. O Tribunal Regional assentou, a partir da interpretação da legislação municipal, que os abonos concedidos não foram estabelecidos como meio de reajustar os salários por via transversa, porque houve reajustes salariais nas mesmas leis que criaram os abonos. Por outro lado, consignou que os abonos não podem ser considerados reajustes salariais, ao fundamento de que não pode o Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar valores percebidos por servidores públicos. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. HORAS EXTRACLASSE . PROFESSOR. ART. 3º, § 4º, DA LEI Nº 11.738. O Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado, pela reclamante, que o ente público não teria observado a proporcionalidade prevista em lei, de modo que as pretensas horas extras são indevidas. Desse modo, para se concluir de forma diversa , no sentido de que é devido o pagamento do adicional de horas extras à reclamante em razão do descumprimento do limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades com os alunos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Logo, não se cogita de violação aos arts. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e 11 da Lei nº 3.050/99. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011325-02.2017.5.15.0141. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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