JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000908-54.2017.5.10.0003

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000908-54.2017.5.10.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 202 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 372 DO TST TIDO POR CONTRARIADO. ARESTOS INESPECÍFICOS OU FORMALMENTE INVÁLIDOS (SÚMULAS 296, I, E 337, III, DO TST). 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). REFLEXOS EM ANUÊNIOS. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000908-54.2017.5.10.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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